- 1 -A apresentação de documentos nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e na subalínea i) da alínea a) do artigo 6.º dispensa a apresentação dos originais dos mesmos, sem prejuízo do dever de exibição dos originais sempre que tal seja solicitado pelo notário.
- 2 -Os documentos apresentados nos termos referidos no número anterior têm a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões.
Artigo 7.º — Apresentação de documentos
Vigente desde: 26/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2013