- 1 -A APA, I. P., até ao final do mês seguinte ao seu recebimento, transfere o valor da TGR para as entidades previstas nos n.os 12, 13 e 14 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na redação dada pelo artigo 16.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro.
- 2 -O valor da TGR arrecadada e transferida pela APA, I. P., não constitui receita nem despesa no âmbito do orçamento das entidades envolvidas.
Artigo 11.º — Transferência
Vigente desde: 11/09/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2015