- 1 -O registo da quantidade de resíduos geridos pelos sujeitos passivos em cada ano encerra a 31 de março do ano seguinte ao que diz respeito.
- 2 -A APA, I. P., pode autorizar o aumento do prazo previsto no número anterior, fundamentadamente, desde que não prejudique os prazos para pagamento da TGR.
Artigo 3.º — Registo
Vigente desde: 11/09/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2015