São sujeitos passivos da TGR as entidades que, nos termos da lei:
- a)São responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, bem como de sistemas de gestão de resíduos urbanos multimunicipais ou intermunicipais;
- b)Exercem as operações de gestão de resíduos de deposição em aterro (operação de eliminação D1), incineração em terra (operação de eliminação D10) e valorização energética (operação de valorização R1), incluindo instalações de incineração de resíduos, instalações de coincineração de resíduos, instalações de deposição de resíduos e os centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos (CIRVER).