- 1 -A TGR é repercutida nos sujeitos passivos, somando-se às tarifas e prestações financeiras que cobrem aos seus clientes, devendo a fatura a apresentar desagregar de forma rigorosa estes valores, com exceção da taxa adicional prevista no n.º 11 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na redação dada pelo artigo 16.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro.
- 2 -Os sujeitos passivos não podem aceitar dos seus clientes o pagamento de tarifas e prestações financeiras sem que lhes seja pago em simultâneo o valor da TGR.
Artigo 8.º — Repercussão da taxa de gestão de resíduos
Vigente desde: 11/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2015