- 1 -A APA, I. P., promove a fiscalização da atividade dos sujeitos passivos com vista a assegurar o regular pagamento da TGR que por eles seja devida, com a colaboração das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional competentes em razão do território, da Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar (IGAMAOT) e das outras entidades competentes.
- 2 -A prestação de falsas declarações pelos sujeitos passivos no âmbito do Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), com o propósito de se subtraírem ao pagamento da TGR é punível nos termos da lei penal e do Regime Geral das Infrações Tributárias.
Artigo 9.º — Fiscalização
Vigente desde: 11/09/2015
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Em vigor desde 11/09/2015