- 1 -O representante legal da instituição de enquadramento e o responsável pelo acolhimento familiar celebram, em data anterior à da integração da criança ou jovem, contrato de acolhimento familiar.
- 2 -Nas situações de integração urgente, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, a equipa técnica da instituição de enquadramento iniciará, em prazo não superior a quarenta e oito horas, o processo para a contratualização do acolhimento familiar.
Artigo 10.º — Contrato de acolhimento familiar
Vigente desde: 04/12/2020
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