Sem prejuízo dos requisitos referidos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, devem constar do contrato de acolhimento familiar, designadamente, os seguintes elementos:
- a)Identificação dos outorgantes;
- b)Indicação da morada de residência da família de acolhimento;
- c)Direitos e deveres dos outorgantes;
- d)Identificação das crianças ou jovens a acolher;
- e)Identificação da família de origem, quando aplicável, e em observância das regras próprias da proteção de dados pessoais;
- f)Condições de vigência e de cessação do contrato;
- g)Identificação da entidade que determinou a aplicação da medida;
- h)Identificação de um técnico de referência da equipa técnica da instituição de enquadramento responsável pelo acompanhamento e apoio à família de acolhimento;
- i)Identificação do gestor do processo de promoção e proteção das crianças e jovens acolhidos;
- j)Valor mensal do subsídio pecuniário a pagar à família de acolhimento, previsto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro;
- k)Data do início do contrato do acolhimento.