- 1 -A informação e formação dos candidatos e das famílias de acolhimento é assegurada de acordo com o previsto nas alíneas d), e), g) e h) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, e contempla:
- a)Sessão informativa;
- b)Formação inicial;
- c)Formação contínua.
- 2 -A informação e formação é de caráter obrigatório para os elementos do agregado familiar que se assumam como cuidadores das crianças e jovens a acolher.
- 3 -Da sessão informativa realizada é emitido comprovativo de frequência pela instituição de enquadramento.
- 4 -Da formação inicial e contínua realizada é emitido comprovativo de frequência pela entidade formadora.
Artigo 12.º — Informação e formação
Vigente desde: 04/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2020