- 1 -As famílias de acolhimento frequentam sessões de formação contínua, com periodicidade mínima de uma por ano, sem prejuízo de outras ações de formação em exercício que possam ser consideradas necessárias.
- 2 -A formação contínua visa colmatar necessidades de formação específicas de cada família de acolhimento, identificadas pela instituição de enquadramento no âmbito do acompanhamento de proximidade à família ou por solicitação da própria família de acolhimento.
Artigo 15.º — Formação contínua
Vigente desde: 04/12/2020
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