- 1 -Para efeitos do disposto nos artigos 14.º e 15.º, são entidades formadoras as instituições de enquadramento, incluindo as que sejam entidades gestoras, e numa das seguintes situações:
- a)Que pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, abranjam o desenvolvimento de atividades formativas;
- b)Que sejam entidades formadoras certificadas, incluídas na rede do Sistema Nacional de Qualificações certificadas para formação na área de saúde e proteção social.
- 2 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, as instituições de enquadramento podem recorrer a recursos próprios, bem como protocolar com outras entidades enquadramento, incluindo as que sejam gestoras, habilitadas.
Artigo 16.º — Entidades formadoras
Vigente desde: 04/12/2020
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