- 1 -A candidatura a família de acolhimento é precedida de uma manifestação de interesse apresentada junto da entidade gestora ou da instituição de enquadramento territorialmente competente na área de residência, pelo elemento da família que pretenda ser o responsável pelo acolhimento familiar, presencialmente ou por via eletrónica.
- 2 -Recebida a manifestação de interesse referida no número anterior, a entidade recetora presta toda a informação sobre o processo de acolhimento familiar e de candidatura a família de acolhimento, nos termos do artigo 13.º da presente portaria.
- 3 -A candidatura formaliza-se através da apresentação de requerimento efetuado em modelo próprio, disponível nos sítios de internet das entidades gestoras ou das instituições de enquadramento, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Comprovativo de números de identificação civil, fiscal e de segurança social;
- b)Declaração de residência do agregado familiar;
- c)Declaração médica, para efeitos de aferição do estado de saúde;
- d)Última declaração anual de rendimentos do agregado familiar ou outro documento comprovativo da autonomia financeira do agregado familiar;
- e)Certificado de registo criminal do responsável pelo acolhimento familiar e dos restantes elementos do agregado familiar maiores de 16 anos;
- f)Declaração, sob compromisso de honra, de que nenhum dos elementos do agregado familiar está, ou esteve, limitado ou inibido, total ou parcialmente, do exercício das responsabilidades parentais para com os seus filhos nos termos do artigo 1918.º do Código Civil;
- g)Declaração, sob compromisso de honra, de que o responsável do acolhimento familiar não é, à data da apresentação da candidatura, candidato à adoção;
- h)Comprovativo de frequência de sessão informativa, prevista no artigo 13.º da presente portaria, ou da dispensa da mesma conforme previsto no n.º 3 do mesmo artigo, referente aos elementos do agregado familiar que se assumam como cuidadores das crianças e jovens a acolher.
- 4 -O disposto nas alíneas a), c) e e) do número anterior aplica-se igualmente a quem coabite com o responsável pelo acolhimento familiar.
- 5 -A não apresentação dos documentos referidos no n.º 3 ou a não verificação do preenchimento dos requisitos a que os mesmos se reportam determina a rejeição liminar da candidatura.
- 6 -A formalização da candidatura a família de acolhimento está condicionada à participação prévia em sessão informativa promovida pela instituição de enquadramento, nos termos previstos na presente portaria.
Artigo 2.º — Candidatura
Vigente desde: 04/12/2020
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Em vigor desde 04/12/2020