- 1 -A instituição de enquadramento fica obrigada à celebração de contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças e jovens integradas em família de acolhimento.
- 2 -O contrato de seguro de acidentes pessoais das crianças e jovens cobre os danos causados por eventuais acidentes ocorridos no domicílio da família de acolhimento, em locais onde os mesmos permaneçam e se desloquem, bem como os percursos de ida e de regresso entre o domicílio da família de acolhimento e os referidos locais.
- 3 -O seguro de acidentes pessoais das crianças e jovens abrange os seguintes riscos, por pessoa segura:
- a)Incapacidade permanente;
- b)Despesas de tratamento, que abrangem assistência médica e medicamentosa;
- c)Despesas com o transporte da criança ou jovem em caso de sinistro;
- d)Despesas com substituição e reparação de próteses e ortóteses existentes;
- e)Despesas de funeral.
Artigo 21.º — Seguro de acidentes pessoais
Vigente desde: 04/12/2020
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