- 1 -Os montantes, objetos e valores pessoais que, pela sua natureza, não possam ficar na posse da criança ou do jovem, podem ser confiados pela instituição de enquadramento à guarda da família de acolhimento, mediante a assinatura de um auto de entrega que contém a descrição dos respetivos bens.
- 2 -O exemplar do auto de entrega, assinado pelo responsável do acolhimento familiar e por um elemento da equipa técnica da instituição de enquadramento, é arquivado no processo individual da família de acolhimento sendo entregues cópias às famílias de origem e de acolhimento.
- 3 -Os montantes ou valores pessoais provenientes de doações ou dádivas de familiares ou outrem, integram o pecúlio da criança ou do jovem, devendo ser criada uma conta bancária em seu nome, sendo da responsabilidade da família de acolhimento a sua abertura, manutenção e respetivo acompanhamento.
- 4 -No momento da saída da família de acolhimento, todo o pecúlio e valores pessoais da criança ou do jovem, deve ser objeto de entrega, mediante assinatura de um auto de entrega com a descrição dos respetivos bens e valores.
Artigo 22.º — Pecúlio e valores pessoais
Vigente desde: 04/12/2020
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