- 1 -Após a cessação da medida de acolhimento familiar, a instituição de enquadramento avalia a adequação, disponibilidade e as condições da família de acolhimento para a sua manutenção em bolsa.
- 2 -A instituição de enquadramento propõe e disponibiliza formação contínua à família de acolhimento, caso seja identificada essa necessidade.
- 3 -A instituição de enquadramento pode decidir sobre a suspensão temporária da família e fazer depender o levantamento da suspensão temporária da família na bolsa de famílias de acolhimento de participação em formação contínua.
Artigo 28.º — Avaliação da família de acolhimento após cessação de medida
Vigente desde: 04/12/2020
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Em vigor desde 04/12/2020