- 1 -Os programas de intervenção específicos atendem às necessidades próprias de cada criança ou jovem, da sua família de origem, bem como da família de acolhimento, tendo em consideração a avaliação diagnóstica realizada e as ações necessárias para a promoção do bem-estar e desenvolvimento integral de cada criança ou jovem.
- 2 -Os programas específicos podem envolver a intervenção de outras entidades com competência em matéria de infância e juventude vocacionadas para a prevenção de situações de risco psicossocial, bem como entidades especializadas para resposta a problemáticas específicas, nomeadamente na área da saúde mental e deficiência.
Artigo 31.º — Programas de intervenção específicos
Vigente desde: 04/12/2020
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