- 1 -As instituições de enquadramento com acordo ou protocolo de cooperação nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, são acompanhadas, avaliadas e fiscalizadas, nos termos da legislação aplicável, por parte dos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P., no âmbito das respetivas competências e nos termos da legislação em vigor.
- 2 -As instituições de enquadramento referidas no número anterior devem disponibilizar informação relativamente aos seguintes elementos:
- a)Mapa do pessoal e respetivo horário;
- b)Identificação da direção técnica e da equipa técnica;
- c)Regulamento interno;
- d)Identificação da apólice do seguro;
- e)Publicação dos apoios financeiros da segurança social;
- f)Indicação da existência de livro de reclamações.
Artigo 32.º — Avaliação e acompanhamento técnico
Vigente desde: 04/12/2020
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Em vigor desde 04/12/2020