- 1 -As famílias de acolhimento certificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, e as respetivas instituições de enquadramento em funcionamento à data da publicação do presente diploma, devem adequar-se ao estabelecido na presente portaria, no prazo de 180 dias a contar da data da respetiva entrada em vigor.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior, as famílias de acolhimento são reavaliadas nos termos do disposto no artigo 7.º da presente portaria.
- 3 -As famílias de acolhimento certificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, reavaliadas e reconhecidas nos termos previstos na presente portaria, têm direito ao diferencial para perfazer o montante do subsídio de apoio pecuniário previsto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, a partir da entrada em vigor do mesmo, relativamente às crianças ou jovens que tenham acolhido.
Artigo 33.º — Regime transitório
Vigente desde: 04/12/2020
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Em vigor desde 04/12/2020