- 1 -As instituições de enquadramento devem proceder ao imediato cancelamento do certificado de família de acolhimento sempre que ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
- a)Verificação de factos que contrariam os requisitos e as condições previstas na lei para ser família de acolhimento;
- b)Incumprimento, por parte da família de acolhimento, dos deveres previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro;
- c)Verificação de situações que possam configurar uma situação de perigo para as crianças e jovens acolhidos, designadamente maus-tratos, negligência ou outras situações que comprometam a integridade física ou psíquica das crianças ou dos jovens.
- 2 -O cancelamento do certificado de família de acolhimento implica a imediata cessação do reconhecimento e a tomada de todas as diligências necessárias nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
Artigo 8.º — Cancelamento
Vigente desde: 04/12/2020
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