- 1 -Os pedidos de alteração de estabelecimentos industriais sujeitos a procedimento com vistoria prévia nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do SIR são instruídos com os seguintes elementos:
- a)Indicação do número de processo de instalação do estabelecimento;
- b)Descrição da alteração a efetuar, acompanhada dos elementos instrutórios referidos no artigo 7.º, bem como, conforme aplicável, nos artigos 9.º e 10.º da presente portaria, caso os mesmos devam ser apresentados ou atualizados em resultado da alteração em causa.
- 2 -Os pedidos de alteração de estabelecimentos industriais sujeitos a procedimento sem vistoria prévia nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do SIR são instruídos com os seguintes elementos:
- a)Indicação do número de processo de instalação do estabelecimento;
- b)Descrição da alteração a efetuar, acompanhada dos elementos instrutórios referidos no artigo 7.º, bem como, conforme aplicável, nos artigos 9.º e 10.º da presente portaria, caso os mesmos devam ser apresentados ou atualizados em resultado da alteração em causa.
- 3 -Sempre que o pedido de alteração referido nos números anteriores haja sido precedido de decisão da entidade competente em sede de procedimento de apreciação prévia previsto no artigo 39.º-A do SIR é dispensada a apresentação de quaisquer outros elementos de informação que já tenham sido apresentados no âmbito desse procedimento.
- 4 -A alteração de estabelecimentos industriais sujeita a mera comunicação prévia nos termos do n.º 4 do artigo 39.º do SIR é instruída com os seguintes elementos:
- a)Indicação do número de processo de instalação do estabelecimento;
- b)Descrição da alteração a efetuar, acompanhada dos elementos instrutórios referidos no artigo 7.º da presente portaria que devam ser atualizados em resultado da mesma.
- 5 -A alteração sujeita a mera comunicação prévia no quadro da aplicação do procedimento de apreciação prévia previsto no artigo 39.º-A segue o regime aí previsto, não carecendo de quaisquer elementos instrutórios adicionais aos referidos no artigo seguinte.
Artigo 14.º — Elementos instrutórios dos pedidos de alteração de estabelecimento industrial a que se refere o artigo 39.º do SIR
Vigente desde: 14/09/2015
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Em vigor desde 14/09/2015