- 1 -Os pedidos de título digital de instalação e ou exploração de estabelecimento industrial ou a mera comunicação prévia, conforme aplicável, de estabelecimentos industriais localizados em Zona Empresarial Responsável (ZER), são acompanhados dos elementos instrutórios definidos na presente portaria para o tipo de estabelecimento em causa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Sempre que a instalação da ZER tenha sido objeto de Declaração de Impacte Ambiental favorável (DIA) ou favorável condicionada e o respetivo estudo de impacte ambiental (EIA) tenha incluído requisitos de informação necessários ao EIA do estabelecimento industrial, é dispensada a inclusão neste último dos elementos de informação já disponíveis no EIA da ZER, desde que estes sejam devidamente referenciados.
- 3 -A instalação, exploração e alteração de estabelecimentos industriais localizados em ZER está sujeita aos seguintes regimes específicos de ambiente, quando aplicáveis: Prevenção de Acidentes Graves que Envolvam Substâncias Perigosas (RPAG), Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP) nos termos do Capítulo II do Regime das Emissões Industriais (REI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, Comércio Europeu de Licenças de Emissão de Gases com Efeitos de Estufa (CELE), Incineração e Coincineração de Resíduos, nos termos do Capítulo IV do REI e Regime Geral da Gestão de Resíduos.
Artigo 3.º — Estabelecimentos industriais localizados em ZER
Vigente desde: 14/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2015