- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o pedido de título digital de instalação ou de instalação e exploração de estabelecimentos industriais de tipo 1 e 2 a que se referem, respetivamente, o n.º 1 do artigo 21.º e o n.º 2 do artigo 30.º do SIR é ainda acompanhado dos seguintes elementos instrutórios específicos:
A - Em complemento à memória descritiva a que se refere o artigo 7.º:
- a)Segurança e saúde no trabalho:
- i)Descrição da organização e funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho;
- ii)Relatório de avaliação de potenciais riscos profissionais associados, designadamente, aos agentes ou fatores de risco:
. Físicos (ruído, vibrações, ambiente térmico, iluminação, radiação);
. Químicos (tóxicos, nocivos, cancerígenos, mutagénicos, tóxicos para a reprodução, irritantes, sensibilizantes);
. Biológicos (vírus, bactérias, fungos, parasitas);
. Relacionados com a atividade (ergonómicos e psicossociais);
. Elétricos;
. Outros fatores de risco que possam originar lesões ou danos por acidentes de trabalho tais como quedas em altura e ao mesmo nível, movimentação manual e mecânica de cargas, incêndio e explosão, mecânicos, condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos.
O relatório deve ainda indicar as medidas e meios de prevenção de riscos profissionais e de proteção dos trabalhadores a nível do projeto de instalação bem como as previstas adotar aquando da exploração e desativação;
- b)Proteção do ambiente:
Os elementos de informação indicados no artigo 10.º da presente portaria, quando aplicáveis;
B - Peças desenhadas, sem prejuízo de outras exigidas no quadro da aplicação do disposto no artigo 10.º da presente portaria:
- Planta de síntese do estabelecimento industrial abrangendo toda a área afeta ao mesmo, em escala não inferior a 1 : 2000, indicando a localização das áreas de produção, armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, sistemas de tratamento de águas residuais e de armazenagem ou tratamento de resíduos;
- Alçados e cortes do estabelecimento, com indicação dos pés-direitos e dimensionamento das chaminés, quando aplicável;
- a)Segurança e saúde no trabalho:
C -Energia:
- Pedido de aprovação dos projetos de eletricidade e de produção de energia térmica, quando exigível, nos termos da legislação aplicável, caso o interessado opte pela sua entrega junto da entidade coordenadora ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do SIR ou, no caso de instalações elétricas ou de produção de energia térmica já existentes, documento comprovativo da aprovação pela entidade competente dos projetos de eletricidade e de produção de energia térmica;
D - Localização:
- Nos casos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 17.º do SIR, comprovativo de informação prévia favorável sobre a operação urbanística ou de aprovação do projeto de arquitetura pela câmara municipal territorialmente competente ou declaração do interessado pela opção pelo diferimento da respetiva entrega nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
E - Equipamentos sob pressão:
- No caso de estabelecimentos de tipo 2, pedido de autorização de instalação ou funcionamento de equipamento sob pressão, nos termos do Decreto-Lei n.º 90/2010, de 22 de julho, quando aplicável, caso o interessado opte pela sua entrega junto da entidade coordenadora ao abrigo do SIR.
- 2 -No caso de estabelecimentos industriais de tipo 1 abrangidos pela alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º do SIR que não se encontrem sujeitos aos demais regimes e ou circunstâncias previstas nas alíneas a) a d) do mesmo número, e que, independentemente da sua localização, preencham as condições definidas na parte 2-A do Anexo I do SIR, são apenas de junção obrigatória os elementos referidos na alínea D do número anterior.