- 1 -A mera comunicação prévia a que estão sujeitos os estabelecimentos industriais de tipo 3, nos termos do artigo 33.º do SIR, é ainda acompanhada dos seguintes elementos instrutórios específicos:
- a)Termo de responsabilidade que se refere o n.º 3 do artigo 33.º do SIR, disponibilizado no «Balcão do empreendedor», nos termos do qual o interessado declara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis à sua atividade em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente, bem como, quando aplicável, as exigências em matéria de segurança alimentar e os limiares de produção previstos na parte 2-A do Anexo I do SIR, ou;
- b)Termo de responsabilidade a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 8.º do SIR, disponibilizado no «Balcão do empreendedor», no caso de adesão, por parte do interessado, a condições técnicas padronizadas, nos termos do qual o interessado declara conhecer e cumprir integralmente as condições técnicas padronizadas em causa;
- c)Alvará de autorização de utilização do imóvel para fim industrial ou certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito ou, no caso de atividade industrial constante da parte 2-A e B do Anexo I do SIR, alvará de autorização de utilização do imóvel que admita um dos usos previstos no n.º 3 do artigo 18.º do SIR.
- 2 -Sem prejuízo dos elementos adicionais previstos em legislação específica, sempre que exigíveis, nos termos da legislação aplicável, devem também acompanhar a mera comunicação prévia de estabelecimento de tipo 3:
- a)Título de utilização dos recursos hídricos, exceto no caso de instalação em ZER que dele já disponha;
- b)Formulário para efeitos de registo nacional de compostos orgânicos voláteis;
- c)Autorização de funcionamento de equipamentos sob pressão utilizados em estabelecimento industrial, quando aplicável;
- d)Documento comprovativo da aprovação pela entidade competente dos projetos de eletricidade e de produção de energia térmica.
Artigo 8.º — Elementos instrutórios específicos
Vigente desde: 14/09/2015
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Em vigor desde 14/09/2015