- 1 -É dispensada a entrega de elementos instrutórios obrigatórios que se encontrem na posse da administração pública e o interessado preste consentimento à sua obtenção oficiosa, devendo nesse caso o gestor designado no procedimento promover a sua integração no mesmo.
- 2 -Nos casos em que haja lugar a cobrança pelos documentos previstos no número anterior, a mesma é efetuada nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua versão atual.
Artigo 2.º — Dispensa de entrega de elementos instrutórios
Vigente desde: 19/09/2017
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Em vigor desde 19/09/2017