- 1 -Os procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, são acompanhados de uma memória descritiva do estabelecimento a instalar, que inclui os seguintes elementos de caracterização geral do estabelecimento, conforme aplicável:
- a)Códigos CAE da(s) atividade(s) a exercer no estabelecimento;
- b)Informação sobre a atividade a desenvolver, designadamente:
- i)Descrição detalhada da atividade a desenvolver, dos equipamentos e materiais a utilizar, com indicação e caracterização das instalações que se pretendem construir, necessárias ao exercício da atividade;
- ii)Descrição do processo produtivo, com indicação do sistema de cultura, do regime de exploração com indicação das espécies a cultivar (o nome vulgar, o género e a espécie) e da origem dos espécimes (ovos, alevins, juvenis ou reprodutores) para repovoamento do estabelecimento, e respetivos quantitativos;
- iii)Indicação da capacidade de produção e do plano de produção (produção anual prevista e seu escoamento) por produto aquícola, bem como a previsão da produção média prevista para cada espécie expressa em toneladas/ano;
- iv)Descrição do regime alimentar a utilizar;
- v)Indicação dos produtos biológicos, químicos e fármacos a utilizar na produção;
- vi)Descrição das instalações para o abastecimento e a armazenagem de água para consumo humano e de água para suporte da vida aquícola, bem como a identificação da sua origem, do caudal disponível, dos volumes de água a utilizar (anuais, com indicação do mês de maior consumo) e da potência de extração a instalar;
- vii)Caracterização físico-química e microbiológica da água utilizada para consumo humano e para suporte da vida aquícola no estabelecimento e descrição dos sistemas de tratamento de águas a implementar;
- viii)Indicação do circuito e condições de funcionamento do sistema hidráulico;
- ix)Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respetivo consumo, a saber, horário, mensal ou anual;
- x)Indicação dos equipamentos sociais disponíveis (vestiários, balneários, instalações sanitárias e lavabos);
- xi)Indicação das operações de recolha, tratamento de resíduos e destino final, bem como dos respetivos códigos;
- xii)Indicação das operações de recolha, tratamento de subprodutos e destino final;
- xiii)Identificação e caracterização de emissões poluentes e sistemas de tratamento;
- xiv)Identificação dos locais de rejeição das águas residuais (incluindo as coordenadas geográficas), volume e caracterização quantitativa e qualitativa das águas residuais brutas e após tratamento, do tipo de tratamento e respetiva eficiência, bem como do destino final.
- 2 -Os pedidos referidos no número anterior são, também, acompanhados dos seguintes elementos, conforme aplicável:
- a)Descrição dos programas de autocontrolo (quantidade e qualidade), e de monitorização do meio recetor a implementar (incluindo os parâmetros que permitam calcular a taxa de recursos hídricos e a taxa de utilização de espaço marítimo) e indicação dos pontos de colheita (incluindo as coordenadas geográficas), métodos de amostragem, parâmetros e frequência a implementar;
- b)Formas de sinalização e normas de segurança a adotar;
- c)Projeto de assinalamento marítimo;
- d)Plano de prevenção e de emergência, com indicação de procedimentos de antecipação e reação quanto a impactos de eventuais situações adversas.
- 3 -Apresentação das seguintes peças desenhadas:
- a)Plantas de enquadramento geral das infraestruturas;
- b)Plantas e cortes de pormenor das infraestruturas.
Artigo 5.º — Caracterização do estabelecimento
Vigente desde: 19/09/2017
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Em vigor desde 19/09/2017