- 1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde autorizar a criação dos ciclos de estudos especiais.
- 2 -A competência prevista no número anterior pode ser delegada ou subdelegada no conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Artigo 2.º — Criação dos ciclos de estudos especiais
Vigente desde: 17/11/2022
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Em vigor desde 17/11/2022