- 1 -O pedido de criação de ciclo de estudos especiais é feito pelas entidades referidas no artigo anterior e deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Designação do ciclo de estudos especiais;
- b)Duração;
- c)Regime e condições de trabalho;
- d)Programa detalhado, com a indicação dos temas e técnicas a tratar e da metodologia do treino prático a adotar;
- e)Entidades que compõem o corpo docente respetivo e suas qualificações profissionais;
- f)Indicação do local e meios técnicos disponíveis para o ensino;
- g)Condições a que devem obedecer os candidatos e número de admissões;
- h)Critérios de prioridades para a seleção dos candidatos e critérios de incompatibilidades com o curso;
- i)Constituição do júri de seleção, que deve ser composto, pelo menos, por três elementos do corpo docente, nomeados pelo órgão de gestão;
- j)Tipo de avaliação de conhecimentos.
- 2 -O pedido referido no número anterior é enviado à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), que o remete à Ordem dos Médicos e à DGS para sobre ele emitirem parecer relativo ao programa de estudos, metodologia, idoneidade do serviço, corpo docente e o seu respetivo interesse.
- 3 -Obtido parecer favorável por parte da Ordem dos Médicos e da DGS, a ACSS, I. P., submete-o a despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde o qual será publicado no Diário da República, 2.ª série.
Artigo 5.º — Procedimento
Vigente desde: 17/11/2022
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Em vigor desde 17/11/2022