- 1 -O contrato de seguro garante a obrigação dos operadores de lançamento e/ou retorno e dos operadores de comando e controlo de indemnizar terceiros pelos danos causados no exercício da atividade espacial, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, sem prejuízo do previsto no artigo 5.º
- 2 -O contrato de seguro garante:
- a)A responsabilidade civil objetiva por danos causados pelo objeto espacial na superfície da Terra ou a aeronaves em voo;
- b)A responsabilidade em caso de culpa por danos fora do âmbito da alínea anterior.
- 3 -Os limites mínimos do capital seguro correspondem aos valores calculados de acordo com o número seguinte ou, se inferior, ao dano máximo provável, nos termos do n.º 5 do presente artigo.
- 4 -No caso de uma operação espacial titulada por uma licença unitária, o capital seguro mínimo, independentemente do número de sinistros e do número de lesados, é determinado pela massa do respetivo objeto, de acordo com os seguintes valores:
- a)Massa igual ou inferior a 50 kg: 2 milhões de euros;
- b)Massa superior a 50 kg e até 100 kg: 5 milhões de euros;
- c)Massa superior a 100 kg e até 200 kg: 10 milhões de euros;
- d)Massa superior a 200 kg e até 300 kg: 20 milhões de euros;
- e)Massa superior a 300 kg e até 400 kg: 30 milhões de euros;
- f)Massa superior a 400 kg e até 500 kg: 40 milhões de euros;
- g)Massa superior a 500 kg: 60 milhões de euros.
- 5 -O dano máximo provável referido no n.º 3 do presente artigo é calculado pela Autoridade Espacial, de acordo com as normas por si determinadas e divulgadas no seu sítio da Internet.
- 6 -No caso de operações espaciais tituladas por uma licença global, o capital seguro mínimo, independentemente do número de sinistros e do número de lesados, corresponde ao somatório de 70 % do capital seguro mínimo exigido para cada uma das operações tituladas, determinado nos termos dos números anteriores.
- 7 -No caso de operações espaciais licenciadas em conjunto, os limites mínimos do capital seguro são os aplicáveis a cada operação licenciada, nos termos dos números anteriores.
Artigo 2.º — Âmbito, coberturas e capitais seguros
Vigente desde: 11/09/2023
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Em vigor desde 11/09/2023