No caso de o requerente ter celebrado um contrato de seguro para operação espacial a decorrer exclusivamente no território de outro Estado de lançamento, este seguro pode ser aceite pela Autoridade Espacial desde que o respetivo contrato assegure, em condições análogas às exigidas pela legislação nacional, as responsabilidades dos operadores e as responsabilidade internacionais que advêm ao Estado Português por força da Convenção sobre Responsabilidade por Danos Causados por Objetos Espaciais, adotada em Washington, Londres e Moscovo, em 29 de março de 1972, aprovada, para adesão, pelo Decreto n.º 14/2019, de 16 de abril, e a entidade seguradora dê garantias de solvabilidade em condições análogas àquelas exigidas para entidades seguradoras na União Europeia.
Artigo 3.º — Operação espacial noutro Estado de lançamento
Vigente desde: 11/09/2023
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