- 1 -O contrato de seguro de responsabilidade civil exclui os pagamentos devidos a título de responsabilidade criminal, contraordenacional ou disciplinar do segurado.
- 2 -O contrato de seguro de responsabilidade civil não garante as reclamações que originem pagamentos ou compensações de qualquer espécie que possam expor o segurador a qualquer sanção, proibição ou restrição ao abrigo de resoluções das Nações Unidas ou de outras disposições normativas aplicáveis na ordem jurídica portuguesa.
- 3 -O contrato de seguro pode prever as seguintes exclusões:
- a)Danos causados ao tomador do seguro, quando distinto do segurado;
- b)Danos causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida pelo contrato de seguro, bem como ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo;
- c)Danos causados a membro dos órgãos sociais, ou a pessoa que exerça cargo de administração, gerência, direção ou chefia ou atue em representação legal ou voluntária da pessoa cuja responsabilidade se garanta;
- d)Danos causados aos trabalhadores ou mandatários do segurado, quando ao serviço deste, desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação de acidentes de trabalho;
- e)Danos resultantes de atos ou omissões do segurado ou de quem este seja civilmente responsável, praticados em conluio com o lesado, no sentido de obter para este um benefício ilegítimo ao abrigo do contrato de seguro;
- f)Danos resultantes de guerra, greve, lock-out, tumultos, comoções civis, assaltos em consequência de distúrbios laborais, terrorismo, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade.
Artigo 5.º — Exclusões
Vigente desde: 11/09/2023
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