- 1 -O contrato de seguro pode incluir uma franquia até 10 % do montante do capital seguro, a qual não é oponível a terceiros lesados ou aos seus sucessores ou ao Estado português.
- 2 -Compete ao segurador responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsado pelo obrigado do valor da franquia.
Artigo 6.º — Franquia
Vigente desde: 11/09/2023
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