Os operadores referidos no artigo 3.º candidatam-se ao apoio junto do IMT, I. P., nos termos definidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho.
Artigo 6.º — Procedimento de candidatura
Vigente desde: 29/06/2026
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Em vigor desde 29/06/2026