Durante o período de vigência da assistência financeira da União Europeia ao Estado Português, fica suspensa a aplicação da condição mínima de rating prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento de Gestão do Fundo dos Certificados de Reforma, ao sistema bancário Português.
Artigo 1.º — Suspensão temporária
Vigente desde: 25/01/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2013
Referências (1)
- Alínea b) do N.º 5 do Artigo 8.º