- 1 -O valor da atualização das pensões referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, cujo montante seja igual ou superior a (euro) 273,39 e inferior ou igual a (euro) 877,62 não pode ser inferior a (euro) 1,91.
- 2 -O valor da atualização das pensões referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 6,14.
- 3 -O valor da atualização das pensões de montante superior a (euro) 2632,86 e inferior a (euro) 2639,18 é o necessário para a pensão atingir este último valor.
- 4 -O disposto nos números anteriores não é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, cuja atualização das pensões observe o disposto nesta portaria.
Artigo 3.º — Limites mínimos de atualização
Vigente desde: 31/01/2020
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Em vigor desde 31/01/2020