- 1 -O montante da comparticipação financeira da segurança social devido às instituições de solidariedade social ou equiparadas, nas respostas sociais que estiveram ou sejam suspensas e nas respostas sociais residenciais para pessoas idosas e pessoas com deficiência, mantém-se inalterado face ao valor referente ao mês de fevereiro de 2020, caso as frequências registadas sejam inferiores às verificadas no referido mês.
- 2 -As instituições abrangidas pelo disposto no presente artigo devem manter todos os trabalhadores, bem como a totalidade das respetivas retribuições, sob pena de devolução das comparticipações recebidas, não podendo fazer cessar contratos de trabalho, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.
Artigo 2.º — Comparticipação financeira da segurança social
Vigente desde: 08/02/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2021
Referências (2)
- Artigo 359.º
- Artigo 367.º do Código CTexterno