Determina as medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinadas ao setor social e solidário
Objeto e âmbito
Comparticipação financeira da segurança social
Comparticipações familiares
Domiciliação de apoio social
Nos centros de dia com atividade suspensa em que se revele necessário domiciliar o apoio prestado, o montante da comparticipação financeira da segurança social é majorado, no valor correspondente à diferença da comparticipação da resposta de centro de dia para a de serviço de apoio domiciliário, até ao limite máximo de serviços prestados a 100 %.
Diferimento de pagamentos ao Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS)
Prestação de contas anuais
É prorrogado até 30 de junho de 2021 o prazo para apresentação das contas relativas ao ano de 2020 aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P.
Linha de Apoio ao Setor Social COVID-19
É prolongada até 30 de junho de 2021 a vigência da Linha de Apoio ao Setor Social COVID-19.
Reforço das equipas de intervenção rápida
Para proteção dos residentes em estruturas residenciais para pessoas idosas, unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e em outras estruturas e respostas residenciais dirigidas a pessoas idosas e a pessoas com deficiência, face à sua especial vulnerabilidade, é instituído:
Programa Adaptar Social +
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.
Em 4 de fevereiro de 2021.
O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos. - A Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes. - A Secretária de Estado da Ação Social, Rita da Cunha Mendes.
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