- 1 -Para o cálculo do valor da comparticipação familiar, no âmbito do presente período excecional, as instituições devem proceder à revisão do cálculo de base à determinação da comparticipação familiar, nos termos da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual.
- 2 -A revisão deste valor deve atender às alterações das circunstâncias que determinaram o montante da respetiva comparticipação, nomeadamente os rendimentos dos agregados familiares, por referência ao mês anterior.
- 3 -O valor das comparticipações familiares, calculado de acordo com a portaria referida no n.º 1, deve ser reduzido em, pelo menos, 40 %, durante a suspensão da atividade das respostas sociais comparticipadas nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da presente portaria.
- 4 -A redução estabelecida pelas instituições ao abrigo do número anterior é aplicável à compensação financeira da segurança social devida pela gratuitidade de creche prevista na Portaria n.º 271/2020, de 24 de novembro.
Artigo 3.º — Comparticipações familiares
Vigente desde: 08/02/2021
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Em vigor desde 08/02/2021