- 1 -A entidade beneficiária de apoio financeiro ao abrigo da Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro, na versão atual, fica dispensada de requerer ao conselho de gestão do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário o alargamento do prazo excecional de reembolso previsto no n.º 3 do artigo 7.º daquele diploma, considerando-se automaticamente adiados, por um ano, os reembolsos devidos nos 1.º e 2.º trimestres de 2021, no âmbito de acordo de reembolso do apoio financeiro em vigor, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente pagos.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, o prazo excecional máximo previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro, é alargado por um ano, até 31 de dezembro de 2024, com sujeição à taxa de juro praticada nos últimos dois anos anteriores ao presente alargamento excecional.
Artigo 5.º — Diferimento de pagamentos ao Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS)
Vigente desde: 08/02/2021
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Em vigor desde 08/02/2021