- 1 -Independentemente da data da sua criação, os projetos-piloto referidos no artigo anterior consideram-se concluídos a 31 de dezembro de 2025.
- 2 -As áreas governativas das finanças e da saúde promovem a elaboração de um relatório de monitorização e avaliação dos projetos-piloto, com o objetivo de avaliar os ganhos e os impactos alcançados, assim como ponderar medidas que contribuam para aperfeiçoamento do modelo, em especial, potenciadoras de maior acesso, eficiência e qualidade.
Artigo 18.º — Duração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2024
Portaria n.º 310/2024/1 - 1.ª Série(03/12/2024)
Original