Portaria que regula o índice de desempenho da equipa e a atribuição dos incentivos institucionais aos centros de responsabilidade integrados com equipas dedicadas ao serviço de urgência
Objeto
Âmbito
A presente portaria aplica-se aos CRI-SU e aos profissionais que os integram.
Equipa multiprofissional
Matriz de indicadores para os serviços de urgência e emergência
Definição do IDE
O IDE assenta no trabalho desenvolvido pela equipa multiprofissional do CRI-SU, considerando as dimensões de acesso, qualidade, eficiência e integração de cuidados.
Regras para cálculo do IDE
Apuramento dos resultados do IDE
Procedimento para atribuição da compensação pelo desempenho
Compensação pelo desempenho no primeiro ano de atividade
Suplemento de integração de cuidados
Definição dos incentivos institucionais
Os incentivos institucionais estão relacionados com a avaliação do impacto do desempenho da equipa multiprofissional do CRI-SU, aferido em função das dimensões de satisfação dos utentes, satisfação dos profissionais e melhoria contínua do desempenho.
Regras de cálculo e valor dos incentivos institucionais
Apuramento dos resultados dos incentivos institucionais
O valor dos incentivos institucionais a atribuir a cada CRI-SU é apurado pela ULS respetiva, até 31 de março de cada ano, e respeita ao ano civil anterior.
Procedimentos para atribuição e aplicação de incentivos institucionais
Processo de contratualização
Monitorização e acompanhamento
Projetos-piloto
Duração
Comissão de acompanhamento e avaliação
Funcionamento da Comissão
Competência da Comissão
Compensação pelo desempenho
Adequação dos sistemas de informação
A ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., adequam os sistemas de informação, designadamente os subjacentes ao cálculo dos indicadores e ao processamento de vencimentos, às regras previstas na presente portaria.
Disposição final
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, e na sequência da proposta apresentada pela Comissão, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º, serão definidos os intervalos de valor esperado e variação aceitável para os indicadores previstos no anexo i, mediante alteração à presente portaria.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação.
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
| Dimensão | Designação | Ponderação | Valores esperados | Variações aceitáveis |
|---|---|---|---|---|
| Acesso... | Percentagem de doentes fora da área de influência direta. | 9 % | Em definição... | Em definição. |
| Acesso... | Percentagem de doentes atendidos dentro do tempo previsto na triagem (até 1.ª observação médica). | 10 % | Em definição... | Em definição. |
| Acesso... | Tempo no SU desde a 1.ª observação médica até à alta clínica. | 9 % | Em definição... | Em definição. |
| Acesso... | Taxa de abandono do SU... | 9 % | Em definição... | Em definição. |
| Qualidade... | Taxa de resolutividade da equipa dedicada... | 9 % | Em definição... | Em definição. |
| Qualidade... | Percentagem de episódios de urgência que originam internamento. | 9 % | Em definição... | Em definição. |
| Qualidade... | Taxa de readmissões ao SU... | 9 % | Em definição... | Em definição. |
| Eficiência... | Gasto médio com MCDT por doente sem internamento. | 9 % | Em definição... | Em definição. |
| Integração cuidados | Percentagem de doentes orientados diretamente para ambulatório programado (HH/CSP). | 9 % | Em definição... | Em definição. |
| Integração cuidados | Taxa de utilizadores frequentes ((maior que)4) do SU... | 9 % | Em definição... | Em definição. |
| Integração cuidados | Taxa de internamentos evitáveis... | 9 % | Em definição... | Em definição. |
Nota. - SU - serviço de urgência e emergência; MCDT - meios complementares de diagnóstico e terapêutica; HH/CSP - hospitais/cuidados de saúde primários.
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
| Critério | Valorização |
|---|---|
| A condição [A e B] é verdadeira: A. [resultado do indicador] (igual ou maior que) [valor mínimo do intervalo esperado] B. [resultado do indicador] (igual ou menor que) [valor máximo do intervalo esperado] | 100 % da ponderação do indicador. |
| A condição [(A e B) ou (C e D)] é verdadeira: A. [resultado do indicador] (maior que) [valor mínimo da variação aceitável] B. [resultado do indicador] (menor que) [valor mínimo do intervalo esperado] C. [resultado do indicador] (maior que) [valor máximo do intervalo esperado] D. [resultado do indicador] (menor que) [valor máximo da variação aceitável] | Entre 0 % e 100 % da ponderação do indicador, obtida através de uma função linear, na proporção direta ou indireta dos resultados, consoante o tipo de indicador e os resultados estarem acima ou abaixo do intervalo esperado. |
| A condição [A ou B] é verdadeira: A. [resultado do indicador] (igual ou menor que) [valor mínimo da variação aceitável] B. [resultado do indicador] (igual ou maior que) [valor máximo da variação aceitável] | 0 % da ponderação do indicador. |
(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)
| Dimensão | indicador | Ponderação | Valores esperados | Variações aceitáveis |
|---|---|---|---|---|
| Satisfação dos utentes... | A negociar entre a ULS e equipa | 20 % | Definidos na matriz de indicadores. | |
| Satisfação dos profissionais... | A negociar entre a ULS e equipa | 20 % | Definidos na matriz de indicadores. | |
| Melhoria contínua (acesso, qualidade, eficiência ou integração de cuidados). | A negociar entre a ULS e equipa | 10 % | Definidos na matriz de indicadores. | |
| A negociar entre a ULS e equipa | 10 % | Definidos na matriz de indicadores. | ||
| A negociar entre a ULS e equipa | 10 % | Definidos na matriz de indicadores. | ||
| A negociar entre a ULS e equipa | 10 % | Definidos na matriz de indicadores. | ||
| A negociar entre a ULS e equipa | 10 % | Definidos na matriz de indicadores. | ||
| A negociar entre a ULS e equipa | 10 % | Definidos na matriz de indicadores. | ||
(a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º)
| Escalão | Resultado | Consequência | Percentagem do valor máximo por unidade funcional |
|---|---|---|---|
| 1.º | (menor que) 50 | Sem direito a incentivos institucionais - intervenção da ULS... | - |
| 2.º | (igual ou maior que) 50 e (menor que) 75 | Sem direito a incentivos institucionais... | - |
| 3.º | (igual ou maior que) 75 e (menor que) 95 | Direito a incentivos institucionais ... | Função linear |
| 4.º | (igual ou maior que) 95 | Direito a incentivos institucionais ... | 100 % |
(a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º)
| Número de ETC por CRI | Valor dos incentivos |
|---|---|
| (menor que) 50 ETC ... | 30 000 (euro) |
| (igual ou maior que) 50 ETC e (menor que) 100 ETC... | 40 000 (euro) |
| (igual ou maior que) 100... | 50 000 (euro) |
ETC - equivalente a tempo completo - 35 horas semanais.
(a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º)
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