- 1 -É criada, no âmbito de execução dos projetos-piloto, a Comissão de Acompanhamento e Avaliação, doravante designada por Comissão.
- 2 -A Comissão tem a seguinte composição:
- a)Dois representantes de cada uma das ULS abrangidas, de entre trabalhadores médicos e enfermeiros, que integrem o projeto-piloto CRI-SU;
- b)Um representante da DE-SNS, I. P.;
- c)Um representante da ACSS, I. P.;
- d)Um representante da SPMS, E. P. E.
- 3 -Integram ainda a Comissão quatro peritos, com experiência no âmbito dos serviços de urgência e emergência, indicados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 4 -No exercício das suas atribuições, e em função das matérias a tratar, a Comissão pode convidar para participar nos trabalhos representantes de outras entidades, nomeadamente de associações públicas profissionais, assim como proceder à audição de representantes de serviços ou personalidades de reconhecido mérito e experiência em avaliação de desempenho, gestão de risco clínico, ou outras, por iniciativa de qualquer dos membros.
- 5 -A Comissão é designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, que deve identificar quem preside.
- 6 -Os mandatos dos representantes que integram a Comissão vigoram até à apresentação do relatório final de avaliação, referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º
Artigo 19.º — Comissão de acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 30/01/2024
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Em vigor desde 30/01/2024