- 1 -As notificações por transmissão eletrónica de dados dirigidas a mandatários são realizadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta no endereço eletrónico citius.tribunaisnet.mj.pt.
- 2 -Quando o ato processual a notificar contenha documentos que apenas existam no processo em suporte físico, deve ser enviada cópia dos mesmos ao mandatário, por carta registada dirigida ao seu escritório ou domicílio escolhido, podendo igualmente ser notificado pessoalmente pelo funcionário quando se encontre no edifício do tribunal.
- 3 -O disposto no presente artigo e no artigo seguinte aplica-se às notificações enviadas pelo ou para o Ministério Público.
Artigo 25.º — Notificações eletrónicas dirigidas a mandatários e ao Ministério Público
RevogadoVersão 5Vigente desde: 20/10/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 20/10/2025
Portaria n.º 350-A/2025/1 - 1.ª Série(09/10/2025)
Alterado
Alterado
Retificado
Em vigor de 29/05/2017 a 29/09/2018
Declaração de Retificação n.º 44/2013 - 1.ª Série(25/10/2013)
Original
Em vigor de 26/08/2013 a 28/05/2017