Artigo 28.º
Peças processuais e documentos em suporte físico
Redação registada como em vigor em 26/08/2013.
Esta redação foi substituída em 29/05/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando sejam produzidos, enviados ou recebidos através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, as peças, autos e termos do processo que não sejam relevantes para a decisão material da causa não devem constar do processo em suporte físico, estando disponíveis para consulta nos termos do artigo anterior.
- 2 -O juiz define, para efeitos do número anterior, quais as peças, autos e termos do processo que considera como não sendo relevantes para a decisão material da causa, devendo ter em consideração, designadamente:
- a)Requerimentos para alteração da marcação de audiência de julgamento;
- b)Despachos de expediente, que visem atos de mera gestão processual, tais como:
- i)Despachos que ordenem a citação ou notificação das partes;
- ii)Despachos de marcação de audiência julgamento;
- iii)Despachos de remessa de um processo ao Ministério Público;
- iv)Despachos de realização de diligências entre serviços, nomeadamente órgãos de polícia criminal, conservatórias de registos, Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e Direção-Geral da Segurança Social;
- v)Vistos em fiscalização e em correição;
- c)Aceitação da designação do agente de execução para efetuar a citação;
- d)Comunicações internas;
- e)Certidões negativas resultantes da consulta às bases de dados de serviços da Administração Pública através de meios eletrónicos;
- f)Atos próprios, comunicações ou notificações do agente de execução.