Artigo 4.º
Apresentação de peças processuais e documentos por via eletrónica
Redação registada como em vigor em 26/08/2013.
Esta redação foi substituída em 29/05/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados dispensa a remessa dos respetivos originais, duplicados e cópias, nos termos da lei.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por transmissão eletrónica de dados, sempre que o juiz o determine, designadamente, quando:
- a)Duvidar da autenticidade ou genuinidade das peças ou dos documentos;
- b)For necessário realizar perícia à letra ou assinatura dos documentos.
- 3 -Nos processos em que intervenham no exercício das competências previstas nas alíneas a), d), e), g) e o) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Ministério Público e no Livro II do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a apresentação de peças processuais e documentos pelos magistrados do Ministério Público é efetuada por transmissão eletrónica de dados, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.