- 1 -A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados dispensa a remessa dos respetivos originais, duplicados e cópias, nos termos da lei.
- 2 -O disposto no n.º 1 não prejudica:
- a)O dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por transmissão eletrónica de dados, sempre que o magistrado o determine, designadamente, quando:
- i)Duvidar da autenticidade ou genuinidade das peças ou dos documentos;
- ii)For necessário realizar perícia à letra ou assinatura dos documentos.
- b)(Revogada.)
- a)O dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por transmissão eletrónica de dados, sempre que o magistrado o determine, designadamente, quando:
- 3 -A apresentação de peças processuais e documentos pelos magistrados do Ministério Público é efetuada por transmissão eletrónica de dados, através de módulo específico do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
Artigo 4.º — Apresentação de peças processuais e documentos por via eletrónica
RevogadoVersão 4Vigente desde: 20/10/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 20/10/2025
Portaria n.º 350-A/2025/1 - 1.ª Série(09/10/2025)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 26/08/2013 a 28/05/2017