Artigo 4.º
Apresentação de peças processuais e documentos por via eletrónica
Redação registada como em vigor em 29/05/2017.
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- 1 -A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados dispensa a remessa dos respetivos originais, duplicados e cópias, nos termos da lei.
- 2 -O disposto no n.º 1 não prejudica:
- a)O dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por transmissão eletrónica de dados, sempre que o juiz o determine, designadamente, quando:
- i)Duvidar da autenticidade ou genuinidade das peças ou dos documentos;
- ii)For necessário realizar perícia à letra ou assinatura dos documentos.
- b)Que, nos processos penais e tutelares educativos, sejam integrados no suporte físico do processo os originais das peças e documentos apresentados nessa forma pelo Ministério Público.
- a)O dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por transmissão eletrónica de dados, sempre que o juiz o determine, designadamente, quando:
- 3 -A apresentação de peças processuais e documentos pelos magistrados do Ministério Público é efetuada por transmissão eletrónica de dados, através de módulo específico do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.