- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a TÚnica tem a seguinte distribuição:
- a)A parte correspondente à TAU para a Agência Portuguesa do Ambiente do Ambiente, I. P., enquanto autoridade nacional para o licenciamento único de ambiente (ANLUA);
- b)A parte correspondente à TEsp para o Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.);
- c)A parte correspondente à TSir:
- i)5 % para a entidade responsável pelo «Balcão do empreendedor»;
- ii)Um mínimo de 55 % para a entidade coordenadora;
- iii)Até 20 % para cada uma das outras entidades intervenientes que se tiverem pronunciado expressamente no processo, com exceção das entidades da área do ambiente e do IPQ, I. P., sendo que, no caso de ser emitida pronúncia efetiva por mais de duas entidades, o montante global àquelas destinado é rateado em partes iguais pelas mesmas.
- 2 -No caso de estabelecimentos industriais sujeitos à atribuição de número de controlo veterinário ou número de identificação individual, nos termos da legislação aplicável, a TSir tem a seguinte distribuição:
- a)40 % para a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
- b)40 % para a entidade coordenadora;
- c)5 % para a entidade responsável pelo «Balcão do empreendedor»;
- d)15 % a ratear pelas outras entidades intervenientes, com exceção das entidades da área do ambiente, sendo que, na ausência de intervenção daquelas, este montante reverte para a entidade coordenadora.
Artigo 4.º — Forma de repartição das taxas
Vigente desde: 15/09/2015
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Em vigor desde 15/09/2015