- 1 -As despesas feitas pelas entidades a que se referem os artigos 13.º e 14.º do SIR que constituam encargo do requerente ao abrigo dos n.os 6 e 7 do artigo 79.º do SIR constam de guia disponibilizada no «Balcão do empreendedor», a qual reveste a forma de documento único de cobrança (DUC), emitido pela AMA, I. P., mediante prévia indicação pela entidade coordenadora do valor a cobrar, efetuada através do referido balcão.
- 2 -À transferência da receita a que se refere o número anterior da AMA, I. P., para a respetiva entidade credora aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea b) do artigo 5.º da presente portaria.
Artigo 6.º — Despesas a cargo do requerente
Vigente desde: 15/09/2015
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Em vigor desde 15/09/2015