Os familiares, amigos ou terceiros que tenham privado com intervenientes no homicídio tentado ou consumado, ou a vítima sobrevivente, podem ser ouvidos nas sessões de trabalho da unidade de análise e estudo de casos, desde que exista necessidade e utilidade na sua audição, devidamente fundamentada, e depois de obtido o consentimento expresso dos mesmos.
Artigo 13.º — Recolha de depoimentos
Vigente desde: 26/10/2016
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Em vigor desde 26/10/2016