- 1 -Todos os membros da Equipa ficam obrigados a manter confidencialidade, não revelando, por qualquer forma ou meio, informação de que tenham tido conhecimento no exercício das funções na Equipa.
- 2 -O acesso à informação de saúde respeitante à vítima de homicídio ou a terceiros processa-se de acordo com o disposto na Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, e é feito através de médico designado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.
- 3 -Os relatórios finais de análise de casos e as recomendações só podem ser revelados a terceiros depois de convenientemente anonimizados.
Artigo 12.º — Dever de sigilo e partilha de informação
Vigente desde: 26/10/2016
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